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LEI Nº 10.741, DE 01 DE
OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.[1]
Art. 4º Nenhum idoso
será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa
física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão
tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a
esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos
Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O
envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação
do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação
do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos
objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os
alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos
da lei processual civil.[2]
Art. 14. Se o idoso
ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º A prevenção e a
manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável
pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso
de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso
que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder
à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As
instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:[3]
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão
praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento
físico ou psicológico.[4]
§ 2º Aplica-se, no que
couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na
Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. [5]
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem
direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder
Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando
currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados
ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e
de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de
comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com
finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o
processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder
Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da
capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26. O idoso tem
direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão
do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação
de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em
que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder
Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos
sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao
trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social
observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real
dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com
base em percentual definido em regulamento, observados os critérios
estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos
a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento
de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da
Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia
Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos,
a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua
subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro
da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a Loas.
Art. 35. Todas as
entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O
acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
DA HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou
desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a
manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como
provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias
e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o
seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;[6]
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados
ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As
unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo.[7]
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para
idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de
transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema
de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I
e II.
Art. 41. É assegurada
a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É
assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas
de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas
de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas,
ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de
atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa
permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus
programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados
os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As
entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência
adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso
de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar
em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem
obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e
de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não
os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público , Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7º
da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da
política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas."
Art. 54. Será dada
publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos
pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As
entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes
ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos
recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento,
que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado
ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da
entidade.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a
entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de
longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra
instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a
interdição.
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de
cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um
mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido
pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores
monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da
lei.
Art. 60. O procedimento
para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de
proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado
terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for
lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo
risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e
das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos
em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser
adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para
a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES
EM ENTIDADE DE
ATENDIMENTO
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O
procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou
outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente
da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada
a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder
Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É
assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a
serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em
local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções
do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que
justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os
direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse
público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e
indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de
ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o
desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos
previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério
Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta
a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento
de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78. As
manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se
pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as
ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1
(um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir
a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de
Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado.
Art. 84. Os valores
das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao
atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz
poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 86. Transitada
em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 87. Decorridos
60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações
de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art. 89. Qualquer
pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes
públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública
contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar
as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para
instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O
Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de
informação.
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será
designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 94. Aos crimes
previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de
prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o
idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou
mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui
crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por
motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
Art. 101. Deixar de
cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento
do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o
cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão
do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou
veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir
pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de
qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato
notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou
embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 61. ........................................................................................................................................
II -
.................................................................................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;
..........................................................................."
"Art. 121.
.......................................................................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
........................................................................."
"Art. 133.
..................................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
"Art. 140.
........................................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência:
............................................................................
"Art. 141.
........................................................................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
..........................................................................."
"Art. 148.
.......................................................................................................................................
§
1º.....................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
"Art.
159..........................................................................................................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se
o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
"Art.
183..............................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos."
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa
causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
Art. 111. O art. 21
do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."
Art. 112. O inciso
II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º
................................................................
............................................................................
§ 4º
.....................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
Art. 113. O inciso
III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
18............................................................................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a
menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a
capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
Art. 114. O art. 1º
da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º As
pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."
Art. 115. O
Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência
Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao
idoso.
Art. 116. Serão
incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios
de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei
entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de
janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
[1]
Acrescentado pela lei nº 11.765, de 05.08.08
[2]
Com redação dada pela Lei 11.737, de 14.07.08
Redação anterior: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Redação anterior: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
[3]
Redação dada pela Lei nº 12.461, de 26..07.11
Redação anterior: Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
Redação anterior: Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
[4]
Acrescentado pela Lei nº 12.461, de 26..07.11
[5]
Acrescentado pela Lei nº 12.461, de 26..07.11
[6]
Redação dada pela Lei nº 12.419, de 09.06.11
Redação anterior: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
Redação anterior: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
[7]
Acrescentado pela Lei nº 12.419, de 09.06.11
cono fazer se o idoso possui imoveis, esta incapaz c. curador,se para a sobrevivencia ou seja manter VIVO precisa vender algum bem material mas o juiz de familia esta ha quase dois anos sem responder e nos familiares tb estao esgotando nossoa recursos.
ResponderExcluirobrigada
O que fazer se o idoso tem uma casa para morar, mas espera que o inquilino saia e ele está morando na casa a mais de um ano sem pagar aluguel?
ResponderExcluirO que fazer se o idoso tem casa para morar mas não pode porque tem um inquilino morando a mais de um ano sem pagar aluguel e a advogada da imobiliaria não agiliza o processo??
ResponderExcluiro que fazer se um idoso tem dinheiro para pagar por um cuidador formado na sua casa mas a esposa retem o dinheiro dele e o interna numa clinica ?
ResponderExcluir