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RDC nº 283

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Título:  Resolução RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005
ementa não oficial:   Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as
Instituições de Longa Permanência para Idosos.

publicação:   D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 27 de setembro
de 2005
 
     
órgão emissor:   ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária    
alcance do ato:   federal - Brasil    
área de atuação:   Tecnologia de Serviços de Saúde    

•  Anexo alterada(o) por: Resolução RDC nº 94, de 31 de dezembro de
2007

     
relacionamento(s):    

atos relacionados:
•  Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
•  Resolução RDC nº 94, de 31 de dezembro de 2007
•  Lei nº 10098, 2000
•  Lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003
•  Decreto nº 49974, de 21 de janeiro de 1961 ( A)
•  Portaria nº 1943, de 18 de outubro de 2001
•  Lei nº 8842, 1994
•  Decreto nº 1948, 1996
•  Portaria nº 73, 2001
•  Decreto nº 77052, de 19 de janeiro de 1976

     

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 283, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11
inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111,
inciso  I,  alínea  "b"  §  1º  do  Regimento  Interno  aprovado  pela  Portaria  nº  593,  de  25  de  agosto  de  2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20, de setembro de 2005, e:
considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;
considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos
residentes em instituições de Longa Permanência;
considerando  a  necessidade  de  definir  os  critérios  mínimos  para  o  funcionamento  e  avaliação,  bem  como
mecanismos de monitoramento das Instituições de Longa Permanência para idosos;
considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados das Instituições de Longa
Permanência para Idosos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa
Permanência para Idosos, de caráter residencial, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar procedimentos
para  adoção  do  Regulamento  Técnico  estabelecido  por  esta  RDC,  podendo  adotar  normas  de  caráter
suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art.  3º.  O  descumprimento  das  determinações  deste  Regulamento  Técnico  constitui  infração  de  natureza
sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, ou
instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 4º° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO  TÉCNICO  PARA  O  FUNCIONAMENTO  DAS  INSTIITUÇOES  DE  LONGA  PERMANENCIA  PARA
IDOSOS.
1. OBJETIVO
Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.
2. ABRANGÊNCIA
Esta  norma  é  aplicável  a  toda  instituição  de  longa  permanência  para  idosos,  governamental  ou  não
governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem
suporte familiar.
3. DEFINIÇÕES
3.1  -  Cuidador  de  Idosos-  pessoa  capacitada  para  auxiliar  o  idoso  que  apresenta  limitações  para  realizar
atividades da vida diária.
3.2 - Dependência do Idoso  - condição do indivíduo que  requer o auxilio  de  pessoas  ou de equipamentos
especiais para realização de atividades da vida diária.
3.3  -  Equipamento  de  Auto-Ajuda  -  qualquer  equipamento  ou  adaptação,  utilizado  para  compensar  ou
potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas,
entre outros com função assemelhada.
3.4 - Grau de Dependência do Idoso
a) Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
b) Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária
tais  como:  alimentação,  mobilidade,  higiene;  sem  comprometimento  cognitivo  ou  com  alteração  cognitiva
controlada;
c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de
autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
3.5 - Indivíduo autônomo - é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.
3.6  -  Instituições  de  Longa  Permanência  para  Idosos  (ILPI)  -  instituições  governamentais  ou  não
governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a
60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos é responsável pela atenção ao idoso conforme definido
neste regulamento técnico.
4.2 - A instituição deve propiciar o exercício dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais
e individuais) de seus residentes.
4.3 - A instituição deve atender, dentre outras, às seguintes premissas:
4.3.1 - Observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir
e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde;
4.3.2 - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
4.3.3 - Promover ambiência acolhedora;
4.3.4 - Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
4.3.5 - Promover integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;
4.3.6 - Favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;
4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;
4.3.8 - Desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;
4.3.9 - Promover condições de lazer para os idosos tais como: atividades físicas, recreativas e culturais.
4.3.10  -  Desenvolver  atividades  e  rotinas  para  prevenir  e  coibir  qualquer  tipo  de  violência  e  discriminação
contra pessoas nela residentes.
4.4 - A categorização da instituição deve obedecer à normalização do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome, Coordenador da Política Nacional do Idoso.
4.5. Organização
4.5.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo
órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único,
Art. 48 da n° Lei 10.741 de 2003.
4.5.2 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituída e apresentar:
a) Estatuto registrado;
b) Registro de entidade social;
c) Regimento Interno.
4.5.3  -  A  Instituição  de  Longa  Permanência  para  Idosos  deve  possuir  um  Responsável  Técnico  -  RT  pelo
serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.
4.5.3.1 - O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior
4.5.4 - A Instituição de Longa Permanência para idosos deve celebrar contrato formal de prestação de serviço
com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de interdição judicial,  especificando o tipo de serviço
prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I artigo
50 da Lei n° 10.741 de 2003.
4.5.5  -  A  Instituição  de  Longa  Permanência  para  Idosos  deve  organizar  e  manter  atualizados  e  com  fácil
acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.
4.5.6 - A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à
apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.
4.5.6.1 A instituição que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro de pessoal próprio e área
física específica para os respectivos serviços.
4.6 - Recursos Humanos
4.6.1 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal
de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:
4.6.1.1 - Para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 horas por semana.
4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:
a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;
b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno;
c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.
4.6.1.3 - Para as atividades de lazer: um profissional com formação de nível superior para cada 40 idosos, com
carga horária de 12 horas por semana.
4.6.1.4  -  Para  serviços  de  limpeza:  um  profissional  para  cada  100m2  de  área  interna  ou  fração  por  turno
diariamente.
4.6.1.5 - Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois
turnos de 8 horas.
4.6.1.6 - Para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 idosos, ou fração, diariamente.
4.6.2 - A instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro
desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.
4.6.3 - A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de
aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos.
4.7 - Infra-Estrutura Física
4.7.1  -  Toda  construção,  reforma  ou  adaptação  na  estrutura  física  das  instituições,  deve  ser  precedida  de
aprovação  de  projeto  arquitetônico  junto  à  autoridade  sanitária  local  bem  como  do  órgão  municipal
competente.
4.7.2 - A Instituição deve atender aos requisitos de infra-estrutura física previstos neste Regulamento Técnico,
além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou
municipal  e,  normas  específicas  da  ABNT  -  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  referenciadas  neste
Regulamento.
4.7.3 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações físicas  em condições  de
habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade
de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/00.
4.7.4 - Quando o terreno da Instituição de Longa  Permanência para idosos  apresentar desníveis,  deve  ser
dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.
4.7.5 - Instalações Prediais - As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a
incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais,
assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
4.7.6 - A instituição deve atender às seguintes exigências específicas:
4.7.6.1 - Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente
de serviço.
4.7.6.2 - Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação,
uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante.
4.7.6.3 - Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas
as exigências de corrimão e sinalização.
a) A escada e a rampa acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura.
4.7.6.4 - Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias
podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.
a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados;
b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.
4.7.6.5 - Elevadores - devem seguir as especificações da NBR 7192/ABNT e NBR 13.994.
4.7.6.6 - Portas - devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de
trancas ou chaves.
4.7.6.7 - Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.
4.7.7 - A Instituição deve possuir os seguintes ambientes :
4.7.7.1 - Dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro.
a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas
e pertences do residente.
b) Os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50m2 por cama, incluindo área para
guarda de roupas e pertences dos residentes.
c) Devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme.
d) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas e 0,50m entre a lateral da cama e a
parede paralela.
e)  O  banheiro  deve  possuir  área  mínima  de  3,60  m2,  com  1  bacia,  1  lavatório  e  1  chuveiro,  não  sendo
permitido  qualquer  desnível  em  forma  de  degrau  para  conter  a  água,  nem  o  uso  de  revestimentos  que
produzam brilhos e reflexos.
4.7.7.2 Áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência I, II e
que atendam ao seguinte padrão:
a) Sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mínima de 1,0 m2 por pessoa
b) Sala de convivência com área mínima de 1,3 m2 por pessoa
4.7.7.3 Sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mínima de 9,0 m2
4.7.7.4 - Banheiros Coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a
transferência  frontal  e  lateral  de  uma  pessoa  em  cadeira  de  rodas,  conforme  especificações  da
NBR9050/ABNT.
a) As portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte
inferior.
4.7.7.5 - Espaço ecumênico e/ou para meditação
4.7.7.6 - Sala administrativa/reunião
4.7.7.7  -  Refeitório  com  área  mínima  de  1m2  por  usuário,  acrescido  de  local  para  guarda  de  lanches,  de
lavatório para higienização das mãos e
luz de vigília.
4.7.7.8 - Cozinha e despensa
4.7.7.9 - Lavanderia
4.7.7.10 - Local para guarda de roupas de uso coletivo
4.7.7.11 - Local para guarda de material de limpeza
4.7.7.12 - Almoxarifado indiferenciado com área mínima de 10,0 m2.
4.7.7.13 - Vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo.
a) Banheiro com área mínima de 3,6 m2, contendo 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários
ou fração.
b) Área de vestiário com área mínima de 0,5 m2 por funcionário/turno.
4.7.7.14 -Lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta.
4.7.7.15 - Área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solarium com
bancos, vegetação e outros)
4.7.7.16 - A exigência de um ambiente, depende da execução da atividade correspondente.
4.7.8 - Os ambientes podem ser compartilhados de acordo com a afinidade funcional e a utilização em horários
ou situações diferenciadas.
5 - Processos Operacionais
5.1 - Gerais
5.1.1 - Toda ILPI deve elaborar um plano de trabalho, que contemple as atividades previstas nos itens 4.3.1 a
4.3.11 e seja compatível com os princípios deste Regulamento.
5.1.2 - As atividades das Instituições de Longa Permanência para idosos devem ser planejadas em parceria e
com a participação efetiva dos idosos, respeitando as demandas do grupo e aspectos sócio-culturais do idoso e
da região onde estão inseridos.
5.1.3 - Cabe às Instituições de Longa Permanência para idosos manter registro atualizado de cada idoso, em
conformidade com o estabelecido no Art. 50, inciso XV, da Lei 1.0741 de 2003.
5.1.4 - A Instituição de Longa Permanência para idosos deve comunicar à Secretaria Municipal de Assistência
Social ou congênere, bem como ao Ministério Público, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência
de identificação civil.
5.1.5  -  O  responsável  pela  instituição  deve  manter  disponível  cópia  deste  Regulamento  para  consulta  dos
interessados.
5.2 - Saúde
5.2.1 - A instituição deve elaborar, a cada dois anos, um Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em
articulação com o gestor local de saúde.
5.2.2 - O Plano de Atenção à Saúde deve contar com as seguintes características:
5.2.2.1 - Ser compatível com os princípios da universalização, equidade e integralidade
5.2.2.2 - Indicar os recursos de saúde disponíveis para cada residente, em todos os níveis de atenção, sejam
eles públicos ou privados, bem como referências, caso se faça necessário;
5.2.2.3  -  prever  a  atenção  integral  à  saúde  do  idoso,  abordando  os  aspectos  de  promoção,  proteção  e
prevenção;
5.2.2.4 - conter informações acerca das patologias incidentes e prevalentes nos residentes.
5.2.3  -  A  instituição  deve  avaliar  anualmente  a  implantação  e  efetividade  das  ações  previstas  no  plano,
considerando, no mínimo, os critérios de acesso, resolubilidade e humanização.
5.2.4  -  A  Instituição  deve  comprovar,  quando  solicitada,  a  vacinação  obrigatória  dos  residentes  conforme
estipulado pelo Plano Nacional de Imunização de Ministério da Saúde.
5.2.5 - Cabe ao Responsável Técnico - RT da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos
idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o
estoque de medicamentos sem prescrição médica.
5.2.6 A instituição deve dispor de rotinas e procedimentos escritos, referente ao cuidado com o idoso
5.2.7 - Em caso de intercorrência medica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao
serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.
5.2.7.1 - Para o encaminhamento, a instituição deve dispor de um serviço de remoção destinado a transportar
o idoso, segundo o estabelecido no Plano de Atenção à Saúde
5.3 - Alimentação
5.3.1 A Instituição deve garantir aos idosos a alimentação, respeitando os aspectos culturais locais, oferecendo,
no mínimo, seis refeições diárias.
5.3.2 - A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos devem seguir
o estabelecido na RDC nº. 216/2004 que dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Praticas para Serviços de
Alimentação.
5.3.3 - A instituição deve manter disponíveis normas e rotinas técnicas quanto aos seguintes procedimentos:
a) limpeza e descontaminação dos alimentos;
b) armazenagem de alimentos;
c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas práticas de manipulação;
d) boas práticas para prevenção e controle de vetores;
e) acondicionamento dos resíduos.
5.4 - Lavagem, processamento e guarda de roupa
5.4.1 - A instituição deve manter disponíveis as rotinas técnicas do processamento de roupas de uso pessoal e
coletivo, que contemple:
a) lavar, secar, passar e reparar as roupas;
b) guarda e troca de roupas de uso coletivo.
5.4.2 - A Instituição deve possibilitar aos idosos independentes efetuarem todo o processamento de roupas de
uso pessoal.
5.4.3  -  As  roupas  de  uso  pessoal  devem  ser  identificadas,  visando  a  manutenção  da  individualidade  e
humanização.
5.4.4 - Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS
5.5 - Limpeza
5.5.1  -  A  instituição  deve  manter  os  ambientes  limpos,  livres  de  resíduos  e  odores  incompatíveis  com  a
atividade
5.5.2  -  A  instituição  deve  manter  disponíveis  as  rotinas  quanto  à  limpeza  e  higienização  de  artigos  e
ambientes;
5.5.3 - Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS
6. Notificação Compulsória
6.1 - A equipe de saúde responsável pelos residentes deverá notificar à vigilância epidemiológica a suspeita de
doença de notificação compulsória conforme o estabelecido no Decreto nº. 49.974-A - de 21 de janeiro de
1961,Portaria Nº 1.943, de 18 de outubro de 2001, suas atualizações, ou outra que venha a substituí-la.
6.2  -  A  instituição  deverá  notificar  imediatamente  à  autoridade  sanitária  local,  a  ocorrência  dos  eventos
sentinelas abaixo:
6.2.1 - Queda com lesão
6.2.2 - Tentativa de suicídio
6.3 - A definição dos eventos mencionados nesta Resolução deve obedecer à padronização a ser publicada pela
Anvisa, juntamente com o fluxo e instrumentos de notificação.
7. Monitoramento e Avaliação do Funcionamento das Instituições
7.1  -  A  constatação  de  qualquer  irregularidade  no  funcionamento  das  instituições  deve  ser  imediatamente
comunicada a vigilância sanitária local.
7.2 -. Compete  às Instituições de Longa Permanência  para idosos a realização continuada  de  avaliação  do
desempenho e padrão de funcionamento da instituição.
7.3.  A  avaliação  referida  no  item  anterior  deve  ser  realizada  levando  em  conta,  no  mínimo,  os  seguintes
indicadores:
Nº   Indicador   Fórmula e Unidade   Freqüência de Produção
1   Taxa  de  mortalidade  em
idosos residentes
(Número de óbitos de idosos
residentes no mês / Número
de  idosos  residentes  no
mês1) * 100 [%]
Mensal
2   Taxa  incidência2  de  doença
diarréica  aguda3  em  idosos
residentes
(Número  de  novos  casos  de
doença  diarréica  aguda  em
idosos  residentes  no  mês  /
Número de idosos residentes
no mês1) * 100 [%]
Mensal
3   Taxa  de  incidência  de
escabiose4  em  idosos
residentes
(Número  de  novos  casos  de
escabiose  em  idosos
residentes no mês / Número
de  idosos  residentes  no
mês¹) *100 [%]
Mensal
4   Taxa  de  incidência  de
desidratação5  em  idosos
residentes
(Número  de  idosos  que
apresentaram  desidratação  /
Número de idosos residentes
no mês1) *100 [%]
Mensal
5   Taxa  de  prevalência6  de
úlcera de decúbito em idosos
residentes
(Número  de  idosos
residentes  apresentando
úlcera  de  decúbito  no  mês/
Número de idosos residentes
no mês1) *100 [%]
Mensal
6   Taxa  de  prevalência  de
desnutrição7  em  idosos
residentes
(Número  de  idosos
residentes  com  diagnóstico
de  desnutrição  no  mês/
Número de idosos residentes
no mês1) *100 [%]
Mensal
1 - População exposta: considerar o número de idosos residentes do dia 15 de cada mês.
2  -  Taxa  de  incidência:  é  uma  estimativa  direta  da  probabilidade  ou  risco  de  desenvolvimento  de
determinada doença em um período de tempo específico; o numerador corresponde aos novos casos, ou
seja, aqueles iniciados no período em estudo.
3- Doença diarréica aguda: Síndrome causada por vários agentes etiológicos (bactérias, vírus e parasitas),
cuja manifestação predominante é o aumento do número de evacuações, com fezes aquosas ou de pouca
consistência. Com freqüência, é acompanhada de vômito, febre e dor
abdominal. Em alguns casos, há presença de muco e sangue. No geral, é autolimitada, com duração entre 2
e  14  dias.  As  formas  variam  desde  leves  até  graves,  com  desidratação  e  distúrbios  eletrolíticos,
principalmente quando associadas à desnutrição prévia.
4- Escabiose: parasitose da pele causada por um ácaro cuja penetração deixa lesões em forma de vesículas,
pápulas ou pequenos sulcos, nos quais ele deposita seus ovos. As áreas preferenciais da
pele  onde  se  visualizam  essas  lesões  são  as  regiões  interdigitais,  punhos  (face  anterior),  axilas  (pregas
anteriores), região peri-umbilical, sulco interglúteo, órgãos genitais externos nos homens. Em crianças e
idosos, podem também ocorrer no couro cabeludo, nas palmas e plantas. O prurido é
intenso e, caracteristicamente, maior durante a noite, por ser o período de reprodução e deposição de ovos.
5-  Desidratação:  (perda  de  água)  Falta  de  quantidade  suficiente  de  líquidos  corpóreos  para  manter  as
funções normais em um nível adequado. Deficiência de água e eletrólitos corpóreos por perdas superiores à
ingestão. Pode ser causadas por: ingestão reduzida (anorexia, coma e restrição
hídrica); perda aumentada gastrointestinal (vômitos e diarréia), ou urinária (diurese osmótica, administração
de  diuréticos,  insuficiência  renal  crônica  e  da  supra-renal),  ou  cutânea  e  respiratória  (queimaduras  e
exposição ao calor).
6 - Taxa de prevalência: mede o número de casos presentes em um momento ou em um período específico;
o numerador compreende os casos existentes no início do período de estudo, somados aos novos casos.
7 - Desnutrição: Condição causada por ingestão ou digestão inadequada de nutrientes. Pode ser causada
pela ingestão de uma dieta não balanceada, problemas digestivos, problemas de absorção
ou problemas similares. É a manifestação clínica decorrente da adoção de dieta inadequada ou de patologias
que impedem o aproveitamento biológico adequado da alimentação ingerida.
7.4.  Todo  mês  de  janeiro  a  instituição  de  Longa  Permanência  para  idosos  deve  encaminhar  à  Vigilância
Sanitária local o consolidado dos indicadores do ano anterior
7.5 O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde e o consolidado dos
estados à ANVISA e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
8. Disposições Transitórias
8.1. As instituições existentes na data da publicação desta RDC, independente da denominação ou da estrutura
que possuam, devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no prazo de vinte e quatro meses
a contar da data de publicação desta.
9. Referencia Bibliográfica
- BRASIL. LEI N°. 10.741/2003 - Lei Especial - Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília, 2003.
- BRASIL. LEI N°. 8.842/1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1994.
- BRASIL. DECRETO N°. 1.948/1996 - Regulamenta a Lei 8.842 de 1994 e dá outras providências. Diário Oficial
da União, Brasília, 1996.
- BRASIL. PORTARIA N°. 73, DE 2001 - Normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil,
Secretaria de Políticas de Assistência Social Departamento de Desenvolvimento da Política De Assistência Social,
Gerência de Atenção a Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, 2001.
-  BRASIL.  LEI  N°.  6.437,  1977  -  Configura  infrações  à  legislação  sanitária  federal,  estabelece  as  sanções
respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1977.
- BRASIL. DECRETO N° 77052, de 1976 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de
profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Diário Oficial da União,
Brasília, 1976.


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